Por Filipe Espinha
A quem se aplica
Empregadores de natureza privada, incluindo as entidades do setor social (IPSS), comprovadamente em situação de crise empresarial quando resulte de:
a. Encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, assim como da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados e abrangendo os trabalhadores a estes diretamente afetos;
b. Paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas;
c. Quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, no período de 30 dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
Condições
Comunicar, por escrito, às organizações de trabalhadores ou a estes, a intenção de reduzir ou suspender a prestação de trabalho
Negociação entre as partes com vista à obtenção de um acordo, sobre modalidade (suspensão do contrato de trabalho ou redução horária), âmbito e duração das medidas a aplicar
Elaboração de ata contendo as matérias acordadas
Comunicação, por escrito, a cada trabalhador a modalidade de lay-off que decidiram aplicar (redução do período de trabalho ou suspensão do contrato) mencionando e o fundamento e as datas de início e fim da medida
Envio à Segurança Social de toda a documentação
As empresas com dívidas podem aderir?
Por regra, as empresas devem ter a sua situação fiscal e contributiva regularizada. No entanto, foi aberta uma importamte exceção, ao estabelecer-se que até dia 30 de abril não relevam as dívidas constituídas no mês de março de 2020.
Quando é que os critérios são fiscalizados?
As entidades serão fiscalizadas "a posteriori" pelas entidades públicas, que podem exigir vários documentos: o balancete contabilístico e a declaração de IVA dos meses em causa e anteriores ou os documentos que provem o cancelamento de encomendas e reservas, bem como outras provas que ainda poderão ser fixadas por despacho. A Segurança Social avisa que poderá fazer inspeções às empresas abrangidas.
A empresa pode despedir durante o lay-off?
As empresas abrangidas não podem despedir por despedimento coletivo ou por extinção de posto de trabalho até 60 dias após a concessão do apoio, de acordo com uma retificação publicada este fim-de-semana. Não há qualquer proteção para os trabalhadores que tenham contrato a termo, que estejam a recibos verdes ou no período experimental.
E se houver incumprimento?
Se a empresa despedir, "exceto por facto imputável ao trabalhador", terá de devolver os apoios pagos ou isentados. O mesmo acontece em caso de não cumprimento pontual dos salários; não cumprimento das obrigações legais, fiscais ou contributivas; distribuição de lucros; incumprimento, imputável ao empregador, das obrigações assumidas; prestação de falsas declarações; prestação de trabalho quando o contrato está suspenso ou prestação de trabalho além do horário fixado quando o período normal de trabalho é reduzido. Pode ainda haver lugar a coimas.
Em que consiste o apoio?
Apoio financeiro por trabalhador, atribuído à empresa e destinado exclusivamente ao pagamento das remunerações. O trabalhador tem direito a um apoio correspondente a 2/3 da sua remuneração normal ilíquida, ou o valor (€635) do Salário Mínimo Nacional (SMN) correspondente ao seu período normal de trabalho, não podendo ultrapassar 3 SMN (€1905). A Segurança Social suporta 70% do valor do apoio até ao limite de €1.333,5 por trabalhador e a Entidade Empregadora os restantes 30%. Atenção, no caso de redução do período normal de trabalho a proporção é diferente: o empregador paga a totalidade da proporção do salário correspondente às horas trabalhadas (se passar de 40 horas para 20 horas paga metade) e paga ainda os 30% do montante remanescente para assegurar os valores mínimos (635 euros ou 2/3 da retribuição normal bruta).
E a Taxa Social Única (TSU)?
Enquanto estiver abrangido por este "lay-off simplificado", ou pela medida de apoio à retoma de atividade, o empregador não paga taxa social única, tanto em relação aos trabalhadores abrangidos quanto aos membros de órgãos estatutários. Nos casos em que o trabalhador frequente cursos de formação do IEFP, a empresa tem ainda direito a receber 65,8 euros.
O que fazer
a. A entidade empregadora deve apresentar requerimento, em modelo próprio, no Portal da Segurança Social, onde declara a situação especifica e certificada pelo Contabilista Certificado;
b. O requerimento deverá ser entregue através da Segurança Social Direta no menu Perfil, opção Documentos de Prova, com o assunto COVID19-Apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho – Decreto-Lei n.º 10-G/2020;
c. Deve registar/alterar o IBAN na Segurança Social Direta para que a Segurança Social possa proceder ao pagamento dos apoios à entidade empregadora, que será responsável pelo pagamento ao trabalhador.
Qual a duração do apoio
Para já, este apoio tem uma duração inicial até um mês, podendo ser prorrogável mensalmente, até um máximo de 3 meses.
Há alternativa?
As empresas que cumpram os critérios para recorrer ao lay-off podem concorrer a outro apoio, em alternativa, que não reduz salários: trata-se de um plano de formação que financia, durante um mês, metade do vencimento dos trabalhadores, com o limite máximo de 635 euros. O apoio será atribuído pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) e implica um plano de formação desenvolvido à distância. Aguardam-se detalhes sobre as candidaturas.
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